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AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA | Conheça a legislação que regra a elaboração de um PTAM - Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica..

Resolução 1.066/2007 – Ato Normativo Nº 001/2011 A Resolução e o Ato Normativo do COFECI, estabelece as regras para elaboração de avaliação,...

Resolução 1.066/2007 – Ato Normativo Nº 001/2011
A Resolução e o Ato Normativo do COFECI, estabelece as regras para elaboração de avaliação, quesitos mínimos e competência, conheça abaixo reprodução das regras detalhadas.


RESOLUÇÃO-COFECI N° 1.066/2007
(Publicada no D.O.U. de 29/11/07, Seção 1, págs. 191/192) 
(com Ato Normativo-Cofeci nº 001/2011)

Estabelece nova regulamentação para o funcionamento do Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, assim como para elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n° 6.530, de 12 de maio de 1978, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei n.º 6530/78 que atribui ao Corretor de Imóveis, entre outras, a competência para opinar sobre comercialização imobiliária; CONSIDERANDO o disposto no art. 39, VIII da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que impede o fornecimento de serviços em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na sua inexistência, com as diretrizes das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; CONSIDERANDO a normatização, pela ABNT, dos procedimentos gerais na avaliação de bens, através da norma NBR 14653-1, e das avaliações de imóveis urbanos e rurais através das normas NBR 14653-2 e NBR 14653-3, respectivamente; CONSIDERANDO que as grades curriculares dos cursos de avaliação de imóveis e superiores em gestão imobiliária incluem disciplinas em que são ministrados os conhecimentos necessários à elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica; CONSIDERANDO a decisão unânime adotada pelo E. Plenário na Sessão Plenária realizada no dia 22 de novembro de 2007,

R E S O L V E:

DO CADASTRO NACIONAL DE AVALIADORES IMOBILIÁRIOS

Art. 1º – O Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, cuja organização e manutenção estão a cargo do Conselho Federal de Corretores de Imóveis, a quem cabe também expedir Certificados de Registro de Avaliador Imobiliário para os Corretores de Imóveis nele inscritos, será compartilhado com os Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis-Creci´s.

Parágrafo Único – A inscrição do Corretor de Imóveis no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários é opcional, nada obstando ao corretor de imóveis nele não inscrito opinar quanto à comercialização imobiliária nos termos do artigo 3º, in fine, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978.

Art. 2º – Poderá inscrever-se no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários o Corretor de Imóveis que seja, cumulativa ou alternativamente:
I) possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente; II) possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária.
§ 1º – Somente serão aceitos, para fins de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, os certificados de cursos reconhecidos pelo Conselho Federal.
§ 2º – Para inscrição no CNAI, o Conselho Federal poderá exigir aprovação prévia em prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.

Art. 3º – Os inscritos ou pretendentes à inscrição no CNAI recolherão, em conta corrente bancária do Conselho Federal, taxa em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor-base da anuidade da pessoa física no exercício, para cada um dos serviços abaixo relacionados:
I – inscrição para prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
II – registro ou renovação de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários.
Parágrafo Único – A taxa a que se refere o item I deste artigo não será cobrada cumulativamente com a taxa de registro no Cadastro Nacional de Avaliadores.

DO PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 4º – Entende-se por Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica – PTAM – o documento elaborado por Corretor de Imóveis no qual é apresentada, com base em critérios técnicos, análise de mercado com vistas à determinação do valor de comercialização de um imóvel, judicial ou extra-judicialmente.

Art. 5º – O Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, para determinação do valor de mercado, deve conter os seguintes requisitos mínimos:
I) identificação do solicitante;
II) objetivo do parecer técnico;
III) identificação e caracterização do imóvel;
IV) indicação da metodologia utilizada;
V) valor resultante e sua data de referência;
VI) identificação, breve currículo e assinatura do Corretor de Imóveis Avaliador.
§ 1º – São requisitos para caracterização do imóvel a identificação de seu proprietário, o número da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis e o endereço completo ou a descrição detalhada de sua localização.
§ 2º – A descrição do imóvel deve conter, no mínimo:
I) medidas perimétricas, medida de superfície (área), localização e confrontações;
II) descrição individualizada dos acessórios e benfeitorias, se houver;
III) contextualização do imóvel na vizinhança e infra-estrutura disponível;
IV) aproveitamento econômico do imóvel;
V) data da vistoria.
§ 3º – Ao Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica recomenda-se estarem anexados:
I) mapa de localização;
II) certidão atualizada da matrícula no Cartório do Registro de Imóveis;
III) relatório fotográfico.

DA COMPETÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO DE AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 6º – A elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, nos termos desta Resolução, é permitida a todo Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito em Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), em todo o território nacional, independente de inscrição eventual ou secundária.

Parágrafo Único – A pessoa jurídica regularmente inscrita em Conselho Regional de Corretores de Imóveis pode patrocinar a elaboração de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, chancelado por corretor de imóveis, pessoa física, nos termos deste artigo.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE AVALIADOR

Art. 7º – A todo Corretor de Imóveis registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários será expedido Certificado de Registro contendo:
I) nome por extenso do Corretor de Imóveis;
II) menção ao Conselho Regional em que está inscrito, número e data de inscrição;
III) tipo de habilitação profissional para inscrição no Conselho Regional;
IV) órgão expedidor do título de conclusão do curso de avaliação imobiliária, se houver;
V) data limite de validade do Certificado de Registro;
VI) data de expedição do Certificado de Registro e assinaturas do profissional, do Presidente e do Diretor Secretário do Conselho Federal.
§ 1º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário tem validade de 03 (três) anos, contados de sua emissão.
§ 2º – A renovação do registro poderá depender de aprovação em nova prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis.
§ 3º – O Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário poderá ser substituído ou complementado, a critério do Conselho Federal, com a mesma validade, pelo Cartão de Identidade de Avaliador Imobiliário.

DO SELO CERTIFICADOR

Art. 8º – Todo Corretor de Imóveis inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários tem direito à utilização do selo certificador, fornecido pelo Conselho Regional da jurisdição, para afixação em cada Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica de sua emissão.
Parágrafo Único – O selo certificador terá numeração individual e sequenciada, com mecanismo que permita autenticação e certificação de código de segurança.

Art. 9º – O Conselho Regional de Corretores de Imóveis poderá cobrar, para o fornecimento do selo certificador, taxa não excedente a 10% (dez) por cento do valor da anuidade-base do exercício.

Art. 10 – O fornecimento do selo certificador, em três vias, condiciona-se ao preenchimento, pelo Corretor de Imóveis Avaliador, de Declaração de Avaliação Mercadológica, em documento eletrônico ou de papel, fornecido sem ônus pelo Conselho Regional.
§ 1º – O Conselho Regional arquivará uma via da Declaração de Avaliação Mercadológica, juntamente com uma via do correspondente Selo Certificador.
§ 2º – O Selo Certificador fica vinculado à Declaração de Avaliação Mercadológica, vedada a utilização de qualquer outro para o Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica correspondente.
§ 3º – O Selo Certificador poderá ser emitido eletronicamente.

Art. 11 – É responsabilidade do Corretor de imóveis Avaliador inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários:
I) requerer junto ao Conselho Regional a expedição do selo certificador;
II) fixar o Selo Certificador nas respectivas vias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

DO ARQUIVAMENTO PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 12 – O Corretor de Imóveis Avaliador deverá manter em arquivo, por 05 (cinco) anos, cópias do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, da Declaração de Avaliação Mercadológica e do vinculado Selo Certificador, os quais deverão ser apresentados, se e quando solicitados pelo Conselho Regional, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis regrará, através de Ato Normativo de observância obrigatória:
I) a forma de inscrição no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários;
II) a instituição de prova de conhecimentos sobre avaliação mercadológica de imóveis;
III) a instituição de modelos dos documentos e do Selo Certificador previstos nesta Resolução;
IV) a instituição de modelo básico de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica.

Art. 14 – O Corretor de Imóveis inscrito no CNAI
submete-se, espontaneamente, aos regramentos estabelecidos nesta Resolução, sendo que a transgressão a quaisquer de seus dispositivos, assim como a constatação de comportamento antiético que comprometa a dignidade da instituição Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários, serão considerados infração ética de natureza grave, nos termos definidos pela Resolução-Cofeci nº 326/92 (Código de Ética Profissional).

Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


ATO NORMATIVO Nº 001/2011

Normatiza a inscrição no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários e seus consectários, criados com a Resolução-Cofeci nº 1.066/2007, e dita outras providências, em substituição ao Ato Normativo nº 001/2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS – COFECI, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO o que dispõem os Arts. 2º, inciso I e 19, inciso I do Regimento do COFECI, aprovado com a Resolução-COFECI nº 1.126/09, bem como o Art. 13 da Resolução-COFECI nº 1066/2007,

R E S O L V E baixar o seguinte Ato Normativo:

Art. 1º – Permanece inalterado o Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários – CNAI, organizado, gerido e mantido eletronicamente pelo COFECI – Conselho Federal de Corretores de Imóveis, compartilhado com os Conselhos Regionais, cujo funcionamento está regulamentado pela Resolução-Cofeci nº 1.066, de 22 de novembro de 2007.
Parágrafo Único – Será responsável pela gestão do CNAI um Diretor do COFECI, efetivo ou adjunto, especialmente designado.

Art. 2º – Somente poderá inscrever-se no CNAI, o Corretor de Imóveis, pessoa física, regularmente inscrito e em dia com suas obrigações financeiras junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, e que seja, cumulativa ou alternativamente, possuidor de:
I) diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente, condicionado ao que dispõe o artigo 3º, II, deste Ato Normativo;
II) certificado de conclusão de curso de avaliação de imóveis, condicionado ao que dispõe o artigo 3º, I, deste Ato Normativo.
§ 1º – Somente serão aceitos os diplomas e ou certificados de cursos reconhecidos pelo COFECI, na forma prevista neste Ato Normativo e seus Anexos.
§ 2º – O possuidor de diploma de curso superior em gestão imobiliária ou equivalente que não satisfaça aos requisitos exigidos pelo artigo 3º, II deste Ato Normativo, para inscrever-se no CNAI, deverá submeter-se a curso de avaliação de imóveis reconhecido pelo COFECI.

Art. 3º – Será reconhecido pelo COFECI, para fins de habilitação do Corretor de Imóveis à inscrição no CNAI:
I) o curso de avaliação de imóveis, promovido nas modalidades de ensino presencial ou a distância (EaD), por instituição de ensino que atenda aos requisitos relacionados nos Anexos VII e VIII deste Ato Normativo;
II) o curso superior em gestão imobiliária, ou equivalente, cuja grade curricular contemple a disciplina de Avaliação de Imóveis que atenda, no mínimo, ao conteúdo programático listado no item 2 do Anexo VIII.
§ 1º – O curso de avaliação de imóveis deverá ter carga horária mínima de 24 horas, se ofertado na modalidade presencial, e de 26 horas, se na modalidade EaD.
§ 2º – Caso o conteúdo programático do curso de avaliação de imóveis seja mais extenso que o mínimo constante no item 2 do Anexo VIII deste Ato Normativo, a carga horária deverá ter acréscimo proporcional e compatível com o seu conteúdo.

Art. 4º – O credenciamento de instituição e o reconhecimento de curso de avaliação de imóveis, para os fins previstos neste Ato Normativo, serão concedidos por meio de Portaria expedida pelo Presidente do COFECI.
§ 1º – Todas as instituições que atualmente oferecem o curso de avaliação de imóveis reconhecido por meio de Portaria-COFECI, expedida anteriormente à vigência do presente Ato Normativo, deverão requerer seu recredenciamento e renovação do reconhecimento do respectivo curso dentro das normas ora definidas. Não haverá renovação de credenciamento de instituição nem reconhecimento de curso de ofício.
§ 2º – As instituições referidas no parágrafo anterior terão prazo até 30 de outubro de 2011, para fornecer ao COFECI relatório de registro pedagógico dos alunos das turmas eventualmente em andamento, desde a matrícula, contemplando os dados contidos no item 11 do Anexo VIII.
§ 3º – As Portarias-COFECI de credenciamento de instituições e de reconhecimento de cursos de avaliação de imóveis vigentes nesta data, expedidas sob a égide do Ato Normativo nº 01, de 05/03/2008, estarão automaticamente revogadas em 31 de dezembro de 2011.
§ 4º – O credenciamento de novas instituições, bem como o reconhecimento de novos cursos de avaliação de imóveis, a partir da data de assinatura deste Ato Normativo, estarão sujeitas às normas nele contidas.

Art. 5º – A inscrição no CNAI somente será permitida a Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CRECI de sua região, que atenda aos requisitos contidos na Resolução-COFECI nº 1.066/2007, mediante o preenchimento e assinatura, em três vias, de formulário de requerimento conforme modelo contido no Anexo I, ao qual serão juntados:
I – documentos comprobatórios da habilitação;
II – duas fotos 3×4, coloridas;
III – comprovante de recolhimento da taxa de inscrição.
§ 1º – A taxa para inscrição no CNAI corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade da pessoa física da Região, vigente na data do requerimento.
§ 2º – O requerimento será protocolizado no Conselho Regional e por este remetido ao COFECI, por meio físico ou eletrônico.
§ 3º – O formulário de requerimento de inscrição no CNAI estará disponível, para ser baixado, no sítio do COFECI na internet em www.cofeci.gov.br.
§ 4º – A inscrição no CNAI é opcional e espontânea e terá validade de 3 (três) anos.

Art. 6º – O COFECI expedirá ao Corretor de Imóveis inscrito no CNAI o Certificado de Registro de Avaliador Imobiliário, assim como o Cartão de Identificação de Avaliador Imobiliário, conforme modelos contidos nos Anexos II e III, ambos com validade de 3 (três) anos.

Art. 7º – Os Corretores de Imóveis regularmente inscritos no CNAI ficam sujeitos à observância da forma e tecnicidade preconizadas por este Ato Normativo para emissão de PTAM – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, sob pena de exclusão sumária do CNAI sem direito a recurso, devolução de taxas ou indenização sob qualquer título.
Parágrafo Único – O PTAM deverá conter, no mínimo, os requisitos listados no modelo contido no Anexo IV.

Art. 8º – Ao emitir PTAM, o Corretor de Imóveis Avaliador inscrito no CNAI poderá preencher, em duas vias, a DAM – Declaração de Avaliação Mercadológica, conforme modelo contido no Anexo V, que poderá ser protocolizada no Conselho Regional.
Parágrafo Único – O formulário para preenchimento e expedição da DAM estará disponível, para ser baixado, no sítio do COFECI na internet em www.cofeci.gov.br.

Art. 9º – O Conselho Regional emitirá, para cada DAM protocolizada, um selo certificador, em quatro vias, conforme modelo contido no Anexo VI, o qual deverá ser fixado no PTAM correspondente, a fim de certificar que o Corretor de Imóveis Avaliador se encontra regularmente inscrito no CNAI.
§ 1º – Para cada DAM protocolizada no Conselho Regional corresponderá um PTAM e um selo certificador individualmente numerado.
§ 2º – Para custeio do arquivo permanente das DAMs, assim como da emissão do selo certificador, será recolhido pelo Corretor de Imóveis Avaliador, aos cofres do Conselho Regional, emolumento único em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da anuidade da pessoa física na data do recolhimento.
§ 3º – A primeira e a segunda vias do selo certificador serão afixadas, cada uma delas, em uma via original do PTAM, para uso do Corretor de Imóveis Avaliador segundo suas necessidades e as de seu cliente.
§ 4º – A terceira via do selo certificador será afixada em cópia do PTAM, a qual deverá ser mantida em arquivo do Corretor de Imóveis Avaliador pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 5º – A via-arquivo do selo certificador será afixada em via original da DAM, que ficará arquivada no Conselho Regional, para constituição do acervo técnico do profissional avaliador.
§ 6º – O preenchimento da DAM e a expedição informatizada do selo certificador encontram-se em fase de desenvolvimento, e seu funcionamento será oportunamente regulamentado por meio de Portaria específica a ser expedida pela Presidência do COFECI.

Art. 10 – Integram o presente Ato Normativo 8 (oito) anexos numerados de I a VIII.

Art. 11 – Este Ato Normativo entra em vigor nesta data.

Brasília(DF), 14 de setembro de 2011

ORIGINAL ASSINADO
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente

FONTE: ANDERSON MIRANDA| EDIÇÃO: REDAÇÃO GRUPO M4


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